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Perguntas Frequentes
a)VALOR DA TAXA
a.1. Qual é o valor da taxa?
O valor da taxa é de 1€ por pessoa/por dormida em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de 7 noites seguidas por pessoa e por estadia.
a.4. Qual o valor da taxa a pagar em caso de interrupção da estadia?
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Oeiras, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital). Exemplo 1: Um hóspede dorme 3 (três) noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 6 (seis) noites. É devida taxa: de 3 (três) dormidas da primeira estadia e 6 (seis) da segunda. Exemplo 2: Um hóspede desloca-se a Oeiras mensalmente, por razões profissionais, e pernoita em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local. Em cada deslocação (estadia) o hóspede deve pagar a taxa devida pelo número de dormidas. Se em algumas dessas deslocações o hóspede pernoitar mais de 7 noites consecutivas, nessa estadia, o valor máximo devido é de 7 euros.
a.5. Qual o valor da taxa quando o hóspede vive no hotel?
É devida taxa por 7 (sete) dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.
a.6. A taxa municipal está sujeita a IVA?
Não. A taxa municipal turística não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
b.1. Em que período é aplicada a taxa?
A taxa é devida, por dormida, em todo o ano civil, desde a sua aplicação.
b) APLICAÇÃO NO TEMPO
b.2. A taxa deve ser paga na data da dormida ou quando for emitida a fatura dos serviços de alojamento?
O pagamento da taxa turística deve ser efetuado no momento do pagamento dos serviços de alojamento respetivos.
b.3. No caso de contratos já assinados com operadores que não querem assumir o acréscimo da taxa ou que pretendem que os hóspedes liquidem a taxa diretamente no empreendimento turístico ou no estabelecimento de alojamento local, como deve ser cobrada a taxa?
A taxa municipal turística deve ser cobrada pelos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local no final da estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).
b.4. Em caso de overbooking em que um hotel encaminha os seus clientes para pernoitar noutro hotel e fatura a totalidade das noites a uma agência, quem é responsável pela liquidação da taxa e envio do respetivo montante ao Município de Oeiras?
Uma vez que a taxa municipal turística é devida no final da estadia, o empreendimento ou estabelecimento que deve proceder à liquidação e cobrança da taxa será sempre aquele onde tiver ocorrido a estadia efetiva.
c) A QUEM SE APLICA?
c.1. A partir de que idade se aplica a taxa? Como é feita a comprovação da idade?
A taxa é aplicada aos hóspedes com idade igual ou superior a 13 (treze) anos de idade, incluindo o dia do aniversário. A comprovação da idade é feita pela exibição de documento identificativo onde conste a data de nascimento.
c.2. É devida taxa pelos hóspedes que necessitem de realizar exames, tratamentos e consultas médicas? E é necessário algum comprovativo?
Os hóspedes cuja estadia é motivada por tratamentos médicos estão sujeitos ao pagamento da taxa turística como quaisquer outros hóspedes. Não existe isenção de pagamento da taxa turística para hóspedes que necessitam de realizar exames, tratamentos ou consultas médicas.
c.3. O acompanhante do hóspede que se desloca por razões médicas está sujeito ao pagamento da taxa?
Sim. Não existe isenção de pagamento da taxa turística para acompanhantes de hóspedes que necessitam de realizar exames, tratamentos ou consultas médicas.
c.4. Os hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60% estão sujeitos ao pagamento de taxa?
Sim. Não existe isenção de pagamento da taxa turística para hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60%.
d) EM QUE SITUAÇÕES É DEVIDA TAXA?
d.1. Se o hóspede não pernoita, mas apenas utiliza o quarto algumas horas durante o dia, deve pagar a taxa?
Sim. Sempre que é faturada uma dormida/alojamento, ainda que durante o dia, é devida taxa.
d.2. Os estabelecimentos de alojamento local de apoio aos peregrinos, devem cobrar taxa turística?
A taxa municipal turística é devida pelas dormidas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local. Consideram-se alojamentos locais todos os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que não tenham dimensão para ser considerados empreendimentos turísticos. Assim, será sempre devida a taxa turística se o alojamento prestado aos peregrinos for remunerado e se a entidade que explora o alojamento não for uma associação ou fundação.
e) FATURAÇÃO
e.1. Como é apresentado na fatura o valor da taxa municipal turística?
O valor da taxa deve ser identificado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado, tendo a designação de “taxa municipal turística/town tax/taux de séjour” e deverá mencionar-se que a mesma não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
e.2. Pode ser emitida uma fatura única da taxa por família ou grupo?
Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.
e.3. A Taxa cobrada é considerada como receita da entidade?
Não. A taxa municipal turística constitui receita municipal.
e.4. Um empresário em nome individual com um alojamento local emite fatura/recibo via portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e nesse documento não existe qualquer campo onde registar a taxa municipal turística. Como deve proceder para emitir uma fatura referente à taxa municipal turística?
A plataforma da taxa municipal turística de Oeiras permitirá, em situações específicas, que a faturação seja efetuada através de documento comprovativo emitido na referida plataforma.
e.5. O montante total cobrado tem de ser declarado às finanças nos ficheiros SAF-T?
A entidade responsável pela exploração do empreendimento turístico ou alojamento local deverá assegurar a emissão de fatura-recibo, pelo valor da taxa municipal turística cobrado com referência expressa à sua não sujeição a IVA, em sistema de faturação próprio, respeitando para tal todas as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis, entre as quais a comunicação no ficheiro SAF-T.
e.6. Há lugar ao pagamento de IRS sobre a Taxa Municipal Turística cobrada?
A taxa municipal turística trata-se de uma receita municipal, não integrando o rendimento das entidades responsáveis pelo alojamento e como tal não está sujeita a tributação em sede de IRS.
f) PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
f.1. Qual o procedimento a adotar pelas entidades exploradoras para obter os documentos comprovativos dos motivos da isenção da taxa municipal turística?
A obtenção dos documentos comprovativos dos hóspedes com idade inferior a 13 (treze) anos para efeitos de não cobrança da taxa em causa nos termos indicados na questão assinalada no ponto c.1, exige obrigatoriamente a obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais.
f.2. Como se processa a obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais?
a) O consentimento referente aos dados pessoais dos hóspedes com idade inferior a 13 (treze) anos deve ser prestado pelos titulares das respetivas responsabilidades parentais; b) O hóspede deve ser informado que o consentimento pode ser revogado a todo o tempo, pelo que tem o direito de retirar o consentimento a qualquer momento, de uma forma fácil e simples, sendo que o retirar do consentimento não compromete a licitude/legalidade do tratamento de dados efetuado com base no consentimento previamente dado.
Como criar/registar uma Entidade na plataforma
https://youtu.be/E7-LREazmWQ