Perguntas Frequentes

* FAQ's atualizadas a 22/08/2024

a)VALOR DA TAXA

a.1. Qual é o valor da taxa?

O valor da taxa é de 1 (um) euro por pessoa/por dormida em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia.

a.2. Quem deve fazer a liquidação e cobrança da taxa?

A liquidação e a cobrança da taxa de dormida aos hóspedes é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que exploram, nos termos legais, qualquer tipologia de empreendimentos turísticos ou de estabelecimentos de alojamento local.

a.3. Quais as situações que não estão sujeitas à taxa?

Estão isentos do pagamento da taxa:

1) Hóspedes com idade inferior a 13 (treze) anos de idade

a.4. Qual o valor da taxa a pagar em caso de interrupção da estadia?

A taxa municipal turística é devida pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Oeiras, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia, independentemente da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital).

Exemplo 1: Um hóspede dorme 3 (três) noites, interrompe a estadia e regressa para dormir mais 6 (seis) noites. É devida taxa: de 3 (três) dormidas da primeira estadia e 6 (seis) da segunda.

Exemplo 2: Um hóspede desloca-se a Oeiras mensalmente, por razões profissionais, e pernoita em empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local. Em cada deslocação (estadia) o hóspede deve pagar a taxa devida pelo número de dormidas. Se em algumas dessas deslocações o hóspede pernoitar mais de 7 noites consecutivas, nessa estadia, o valor máximo devido é de 7 euros.

a.5. Qual o valor da taxa quando o hóspede vive no hotel?

É devida taxa por 7 (sete) dormidas, desde que não haja interrupção da estadia.

a.6. A taxa municipal está sujeita a IVA?

Não. A taxa municipal turística não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

b) APLICAÇÃO NO TEMPO

b.1. A aplicação da taxa turística a partir de dia 15 de agosto é para novas reservas efetuadas a partir dessa data ou para todas as reservas já efetuadas e que incluam estadias nessa data ou posterior?

A taxa turística é para cobrar a partir do próximo dia 15 de agosto, independentemente da data da reserva, ou seja, para todas as dormidas a partir dessa data.

b.2. Em que período é aplicada a taxa?

A taxa é devida, por dormida, em todo o ano civil, desde a sua aplicação.

b.3. A taxa deve ser paga na data da dormida ou quando for emitida a fatura dos serviços de alojamento?

De acordo com o n.º 2 do artigo 665.º do Regulamento, a taxa turística é cobrada no final da estadia, no entanto, se os sistemas informáticos respetivos ou as modalidades de reserva não o permitirem, a taxa será cobrada no momento mais conveniente, tendo como limite o final da estadia.

b.4. Em caso de overbooking em que um hotel encaminha os seus clientes para pernoitar noutro hotel e fatura a totalidade das noites a uma agência, quem é responsável pela liquidação da taxa e envio do respetivo montante ao Município de Oeiras?

A taxa turística é devida onde decorre a estadia efetiva. O empreendimento ou estabelecimento que deve proceder à liquidação e cobrança da taxa será sempre aquele onde tiver ocorrido a estadia efetiva.

c) A QUEM SE APLICA?

c.1. A partir de que idade se aplica a taxa? Como é feita a comprovação da idade?

A taxa é aplicada aos hóspedes com idade igual ou superior a 13 (treze) anos de idade, incluindo o dia do aniversário.

A comprovação da idade é feita pela exibição de documento identificativo onde conste a data de nascimento.

c.2. É devida taxa pelos hóspedes que necessitem de realizar exames, tratamentos e consultas médicas? E é necessário algum comprovativo?

Os hóspedes cuja estadia é motivada por tratamentos médicos estão sujeitos ao pagamento da taxa turística como quaisquer outros hóspedes. Não existe isenção de pagamento da taxa turística para hóspedes que necessitam de realizar exames, tratamentos ou consultas médicas.

c.3. Os hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60%, e seus acompanhantes, estão sujeitos ao pagamento de taxa?

Sim. Não existe isenção de pagamento da taxa turística hóspedes com incapacidade igual ou superior a 60% nem para os seus acompanhantes.

d) EM QUE SITUAÇÕES É DEVIDA TAXA?

d.1. Se o hóspede não pernoita, mas apenas utiliza o quarto algumas horas durante o dia, deve pagar a taxa?

Sim. Sempre que é faturada uma dormida/alojamento, ainda que durante o dia, é devida taxa.

d.2. Os estabelecimentos de alojamento local de apoio aos peregrinos, devem cobrar taxa turística?

A taxa municipal turística é devida pelas dormidas em todos os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local. Consideram-se alojamentos locais todos os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração e que não tenham dimensão para ser considerados empreendimentos turísticos. Assim, será sempre devida a taxa turística se o alojamento prestado aos peregrinos for remunerado e se a entidade que explora o alojamento não for uma associação ou fundação.

d.3. Em casos de “No Show”, ou seja, clientes que não comparecem no dia da reserva, mas em dias posteriores, cumprindo o restante período de reserva, há lugar ao pagamento da taxa turística nos dias em que não compareceram?

De acordo com o n.º 1 do artigo 662.º do RPATOR “a taxa turística incide sobre as dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local localizados no concelho de Oeiras, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por hóspede e por estadia, independentemente da modalidade de reserva”. Deste modo, só deve ser cobrada a taxa turística pelas dormidas que efetivamente ocorram.

d.4. Nos casos em que foi cobrada a reserva total, bem como a respetiva taxa turística, mas por algum motivo o cliente não pode comparecer e seja necessário devolver o valor da reserva, também se devolve o valor da taxa turística? Se sim, como?

A Plataforma da taxa turística não prevê o tratamento de reembolsos. Deste modo, caberá às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local efetuar o reembolso da reserva e da taxa turística caso a mesma já tenha sido cobrada.

Nos casos em que o reembolso seja efetuado em período posterior à entrega da taxa, pelas entidades ao município, devem as mesmas comunicar ao município, para o e-mail definido taxa.turistica@oeiras.pt, expondo a situação a reembolsar.

d.5. Como são cobradas as taxas nas reservas efetuadas através de aplicações utilizadas pelos operadores turísticos como por exemplo, o Booking e o Airbnb?

Independentemente de a reserva ser efetuada por qualquer operador turístico e da modalidade de reserva (presencial, analógica ou via digital), de acordo com o n.º 1 do artigo 665.º, “a liquidação e cobrança da taxa turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local (…)”, devendo estas comunicar aos operadores turísticos a obrigatoriedade de cobrança da taxa turística a partir de 15 de agosto de 2024.

e) REGISTO NA PLATAFORMA DA TAXA TURÍSTICA

e.1. O que se coloca na designação da entidade aquando do registo na plataforma?

A designação da entidade a colocar na plataforma deve ser a da pessoa singular ou coletiva que explora qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local. Por sua vez, o nome do estabelecimento apenas deve ser colocado na fase seguinte, ou seja, no registo do estabelecimento.

e.2. Para efeitos de registo na plataforma, onde posso obter a certidão de domicílio fiscal?

A certidão de domicílio fiscal é obtida na Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças.

e.3. Quando a morada do alojamento local não coincide com a morada fiscal, qual o documento a anexar?

Deve ser anexa a caderneta predial obtida, por exemplo, na Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças ou outro documento que comprove a relação entre a entidade e o estabelecimento.

e.4. O comprovativo do IBAN pode ser um talão emitido pelo multibanco?

O comprovativo do IBAN deve ser emitido pela entidade bancária respetiva, carregado na plataforma em formato PDF e neste deve constar o nome da entidade enquanto titular da conta bancária.

e.5. Quem vai efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento?

A Polícia Municipal de Oeiras.

e.6. A implementação da taxa turística implica uma série de alterações e parametrizações nos sistemas informáticos das várias entidades envolvidas, num curto espaço de tempo. Como proceder para emissão do documento de cobrança caso não seja exequível parametrizar as aplicações atempadamente?

Em alternativa e enquanto não for possível a faturação e cobrança desta taxa pelas próprias aplicações informáticas dos estabelecimentos, a plataforma permite a emissão de uma guia de recebimento que comprova a emissão e cobrança da taxa turística.

f) FATURAÇÃO

f.1. Como é apresentado na fatura o valor da taxa municipal turística?

O valor da taxa deve ser identificado de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado, tendo a designação de “taxa municipal turística/town tax/taux de séjour” e deverá mencionar-se que a mesma não está sujeita a IVA nos termos do nº2 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).

f.2. Pode ser emitida uma fatura única da taxa por família ou grupo?

Sim, se os hóspedes o solicitarem ou concordarem, pode ser emitida uma única fatura da taxa por família ou grupo.

f.3. A Taxa cobrada é considerada como receita da entidade?

Não. A taxa municipal turística constitui receita municipal.

f.4. Um empresário em nome individual com um alojamento local emite fatura/recibo via portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e nesse documento não existe qualquer campo onde registar a taxa municipal turística. Como deve proceder para emitir uma fatura referente à taxa municipal turística?

A plataforma da taxa municipal turística de Oeiras permitirá, em situações específicas, que a faturação seja efetuada através de documento comprovativo emitido na referida plataforma.

f.5. O montante total cobrado tem de ser declarado às finanças nos ficheiros SAF-T?

A entidade responsável pela exploração do empreendimento turístico ou alojamento local deverá assegurar a emissão de fatura-recibo, pelo valor da taxa municipal turística cobrado com referência expressa à sua não sujeição a IVA, em sistema de faturação próprio, respeitando para tal todas as regras contabilísticas e fiscais aplicáveis, entre as quais a comunicação no ficheiro SAF-T.

f.6. Há lugar ao pagamento de IRS sobre a Taxa Municipal Turística cobrada?

A taxa municipal turística trata-se de uma receita municipal, não integrando o rendimento das entidades responsáveis pelo alojamento e como tal não está sujeita a tributação em sede de IRS.

f.7. Como e quando se procede ao envio/entrega do valor das taxas cobradas pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local?

De acordo com o artigo 666.º do Regulamento, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento locais devem entregar, na plataforma municipal da taxa turística, a declaração do valor cobrado até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, ou, para as entidades isentas de IVA ou aquelas que fazem a sua entrega trimestral, até ao último dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre.

f.8. Para efeitos de cobrança ao município da comissão da taxa turística, quais os procedimentos a adotar pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local?

O Regulamento prevê no n.º 4 do artigo 665.º uma comissão de 2,5 %, para os empreendimentos turísticos e alojamentos locais, do valor da taxa turística cobrada, não especificando o meio de envio da fatura respetiva. Deste modo, as entidades devem enviar ao município a fatura pelo módulo de faturação eletrónica do município, através do portal da Saphety; ou por e-mail para o endereço geral@oeiras.pt ou via CTT para a morada sita no Largo Marquês de Pombal, 2784-501 Oeiras.

g) PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

g.1. Qual o procedimento a adotar pelas entidades exploradoras para obter os documentos comprovativos dos motivos da isenção da taxa municipal turística?

A obtenção dos documentos comprovativos dos hóspedes com idade inferior a 13 (treze) anos para efeitos de não cobrança da taxa em causa nos termos indicados na questão assinalada no ponto c.1, exige obrigatoriamente a obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais.

g.2. Como se processa a obtenção do consentimento por parte dos respetivos hóspedes na recolha destes dados pessoais?

a) O consentimento referente aos dados pessoais dos hóspedes com idade inferior a 13 (treze) anos deve ser prestado pelos titulares das respetivas responsabilidades parentais;

b) O hóspede deve ser informado que o consentimento pode ser revogado a todo o tempo, pelo que tem o direito de retirar o consentimento a qualquer momento, de uma forma fácil e simples, sendo que o retirar do consentimento não compromete a licitude/legalidade do tratamento de dados efetuado com base no consentimento previamente dado.

Videos Explicativos

Taxa Turística 1 - Criação de Entidade

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Taxa Turística 2 - Criação de Password & Alojamento

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Taxa Turística 3 - Declaração de Autoliquidação

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